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Termo de Prestação de Serviços Educacionais e Material Didático

Preparatório para o Vestibular

I.    ESTUDANTE
I.1.    , inscrito(a) no CPF sob n.º , RG n.º , residente e domiciliado(a) no endereço , , , .

Curso:


II.    CONTRATANTE
II.1.    Responsável Financeiro, brasileiro(a), casado(a), , inscrito(a) no CPF sob n.º , RG sob n.º , residente e domiciliado(a) no endereço .
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Condições Gerais Do Contrato

 

RESOLVEM as Partes celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (“Contrato”), o qual se rege pelo disposto nos arts. 206, II e III, e 209 da Constituição Federal, na Lei 10.406/2002, na Lei 8.078/1990, na Lei 9.394/1996, na Lei 9.870/1999, e nas demais disposições legais aplicáveis, bem como pelas condições a seguir estabelecidos:

 

 

‌Cláusula 1ª: OBJETO E PRAZO DE VIGÊNCIA

    1. O Contrato tem por objeto a prestação de serviços educacionais pela CONTRATADA à CONTRATANTE, em favor do(a) aluno(a) indicado no Quadro Resumo, no estabelecimento da CONTRATADA, de acordo com o calendário escolar e planos de ensino de todos os componentes curriculares do Plano Escolar para o ano letivo de referência, nos termos da legislação vigente aplicável.

       

      1. Os serviços serão prestados no período de janeiro a dezembro do ano letivo de referência, conforme o calendário escolar a ser elaborado e divulgado pela CONTRATADA, o qual poderá ser ajustado conforme necessidades ao longo do ano letivo.

         

    2. O Contrato é celebrado sob a condição suspensiva de deferimento da matrícula do(a) aluno(a), indicado no preâmbulo, de acordo com o disposto nas normas gerais de educação nacional e no Regimento Escolar da CONTRATADA.

       

      1. A efetivação da matrícula dar-se-á somente após a implementação do pagamento da primeira parcela da anuidade escolar no ato da matrícula e o pagamento da segunda parcela da anuidade escolar com vencimento em janeiro do ano letivo de referência, e desde que (i) seu deferimento tenha sido previamente aprovado pela Diretoria Pedagógica da CONTRATADA; (ii) não haja qualquer pendência financeira da CONTRATANTE com a CONTRATADA referente aos anos letivos anteriores e (iii) tenham sido entregues todos os documentos necessários para efetivação da matrícula conforme disposto no Regimento Escolar e legislação aplicável, incluindo, mas não se limitando, aos casos abrangidos pela Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

      2. A CONTRATANTE declara ciência que o inadimplemento de quaisquer valores correspondentes à primeira mensalidade escolar ou débitos de qualquer natureza relativo aos anos letivos anteriores, implicará na interpretação da CONTRATADA que houve desistência da matrícula, a qual perde, automaticamente, sua validade, resolvendo-se este Contrato de pleno direito.

         

      3. A validade e eficácia do Contrato fica condicionada ao deferimento formal e expresso da matrícula do(a) aluno(a) pela CONTRATADA, a ser comunicada por e-mail à CONTRATANTE.

         

    3. A prestação dos serviços educacionais será ofertada unicamente no período escolar contratado, não sendo autorizada a permanência do(a) aluno(a) na instituição de ensino fora desse período.

       

    4. A CONTRATANTE declara ter conhecimento que a rotina escolar poderá ser impactada por questões de ordem pública e/ou sanitárias, adotando-se, inclusive, alternativamente às aulas presenciais, aulas remotas e/ou híbridas, mudanças e metodologias estas com as quais concorda expressamente, mediante assinatura do Contrato.

    5. Estão excluídos do escopo deste contrato, sendo considerados serviços extraordinários, que não estão incluídos no valor da anuidade escolar, os serviços especiais de reposição de aulas, materiais de uso individual, paradidáticos, do currículo internacional ou outros necessários, transporte escolar opcional, permanência ou atividades após o horário regular das aulas, serviço de alimentação opcional, segundas chamadas de prova ou exame, segunda via de documentos, segunda via de crachá de identificação do(a) aluno(a), uniformes, oficinas extracurriculares em geral, excursões, eventos diversos (tais como, apresentações teatrais, musicais ou palestras, acampamentos, festa junina, eventos de passagem entre segmentos e formaturas, viagens de estudo do meio ou similares), entre outros que não tenham sido previamente definidos no plano escolar.

    6. O material didático fornecido ao CONTRATANTE poderá ser faturado diretamente pela CONTRATADA ou pelo

fornecedor por ela indicado, desde que a empresa a faturar o serviço seja devidamente constituída e possua as autorizações necessárias.

 

 

‌Cláusula 2ª: REMUNERAÇÃO

    1. A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA uma anuidade escolar, no valor, forma e condições previstas no Quadro Resumo.

       

      1. Quaisquer descontos que sejam ou venham a ser concedidos pela CONTRATADA à CONTRATANTE poderão ser cancelados a qualquer tempo, a exclusivo critério da CONTRATADA.

         

      2. Eventuais alterações na legislação que impactem na tributação e que cause variação relevante nos custos dos serviços, implicará em revisão dos preços contratados.

         

    2. Os valores definidos na cláusula 2.1 deverão ser quitados nos termos dos respectivos boletos de pagamento, que serão entregues à CONTRATANTE com antecedência mínima de 5 dias contados da data do respectivo vencimento. Caso não receba o boleto no prazo, a CONTRATANTE deverá solicitar o boleto na secretaria escolar da CONTRATADA ou em ambiente digital indicado para este fim, antes da data de vencimento acordada, sob pena de incorrer nas penalidades por atraso previstas no contrato.

       

    3. Todos os boletos para pagamento de obrigações financeiras relacionadas a este contrato serão emitidos e enviados exclusivamente pelos canais oficiais da CONTRATADA, a saber pelo e-mail financeiro@colegiobis.com.br, aplicativo da escola no canal "Financeiro" ou telefone (11)5502-5555.

       

      1. A CONTRATANTE se compromete a verificar a autenticidade de qualquer boleto recebido, confirmando se o mesmo foi enviado por um canal oficial da Contratada.

         

      2. A CONTRATANTE será integralmente responsável por qualquer prejuízo decorrente do pagamento de boletos não emitidos ou enviados por canais não oficiais da CONTRATADA.

         

      3. Em caso de dúvidas sobre a autenticidade de um boleto, a CONTRATANTE deve entrar em contato imediatamente com a CONTRATADA pelo e-mail financeiro@colegiobis.com.br, aplicativo da escola no canal "Financeiro" ou telefone (11)5502-5555.

         

      4. A CONTRATANTE é responsável por manter a segurança de suas credenciais de acesso aos canais oficiais e por não compartilhá-las com terceiros.

    4. Para fins dos arts. 783 e 784, do Código de Processo Civil, a CONTRATANTE reconhece e concorda que os valores mencionados na cláusula 2.1 são líquidos e certos, bem como que a Remuneração foi estabelecida de acordo com a legislação aplicável e abrange apenas o período letivo contratado.

       

      1. A CONTRATANTE está ciente que em caso de inadimplência, a CONTRATADA poderá optar pela: (i) rescisão contratual, quando aplicável; (ii) inclusão do devedor em cadastros ou serviços legalmente autorizados de proteção ao crédito; (iii) protesto de duplicatas representativas de dívida(s) vencida(s), valendo o Contrato como aceite de duplicata; (iv) cobrança extrajudicial promovida por empresas especializadas ou advogados, hipótese em que os honorários advocatícios (limitados em 10%), despesas extrajudiciais, além da cobrança das atualizações previstas que recaírem sobre o débito, que ficarão a cargo da CONTRATANTE; e/ou (v) cobrança judicial, ficando certo desde já que todos os encargos, honorários advocatícios (limitados em 20%), despesas judiciais e extrajudiciais, além da cobrança das atualizações previstas que recaírem sobre o débito, que ficarão a cargo da CONTRATANTE.

    5. A CONTRATANTE declara ter conhecimento que o não comparecimento do(a) aluno(a) aos atos escolares ora contratados não exime o pagamento da anuidade, tendo em vista a disponibilidade do serviço pela CONTRATADA.

       

    6. O atraso no pagamento de qualquer parcela da anuidade, importará na incidência de multa de 2% sobre o valor total devido, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, corrigidos pela variação do Índice de Preço ao Consumidor -

      IPCA, ou por qualquer outro que venha a substituí-lo, na menor periodicidade permitida por lei, calculados pro rata die, desde o dia do vencimento até a data do efetivo pagamento.

       

    7. Caso qualquer parcela da Remuneração não seja paga nos termos, prazos e condições previstos neste Contrato, a CONTRATANTE será automaticamente constituída em mora, nos termos do art. 397 do Código Civil. O recebimento pela CONTRATADA de parcela(s) em atraso não importará em alteração ou novação contratual, no entanto, consistirá em mero favor e tolerância da CONTRATADA.

 

 

‌Cláusula 3ª: OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

    1. A CONTRATADA é responsável pelas seguintes obrigações:

       

      1. Prestar ao(à) aluno(a) serviços educacionais, durante o ano letivo referente a este Contrato, conforme seu plano pedagógico-educacional;

         

      2. Planejar e executar, de forma única e exclusiva, sem qualquer ingerência da CONTRATANTE, os seus programas de ensino, incluindo, mas não se limitando a: determinação de datas para realização de provas, testes ou exames, critérios de avaliação, carga horária, designação de professores, orientação didática, pedagógica e educacional, entre outras funções e atribuições inerentes às atividades docentes;

         

      3. Assegurar que as aulas sejam ministradas nas salas de aula ou em locais por si indicados, de acordo com a natureza da matéria e a técnica pedagógica;

         

      4. Definir o ensalamento das turmas, o número mínimo de alunos para que a turma seja ofertada e o professor responsável por cada turma ou disciplina, de acordo com decisão tomada por sua equipe pedagógica;

      5. Selecionar, avaliar, contratar e efetuar o desligamento de seus funcionários.

         

    2. Caso o número mínimo de alunos matriculados para que haja a oferta de turma não seja atingido e não haja a abertura de turma, a CONTRATADA efetuará a devolução dos valores eventualmente pagos pela CONTRATANTE, sem que seja cabível qualquer indenização.

 

 

‌Cláusula 4ª: OBRIGAÇÕES E AUTORIZAÇÕES DA CONTRATANTE

    1. A CONTRATANTE é responsável pelas seguintes obrigações:

       

      1. Cumprir e fazer com que o(a) aluno(a) cumpra o Regimento Escolar e as normas e procedimentos dos alunos;

         

      2. Informar, por escrito, medicamentos tomados pelo(a) aluno(a) e tratamentos realizados pelo(a) aluno(a), em especial, acerca de doenças crônicas e eventuais necessidades especiais, sendo a CONTRATANTE responsável por quaisquer omissões;

         

      3. Adquirir todo o material de uso individual e/ou necessário ao acompanhamento das atividades educacionais desenvolvidas pelo aluno, sejam presenciais ou virtuais, incluindo equipamentos ou acessórios pessoais, inclusive, se for o caso, aqueles de uso pessoal específicos de alunos com necessidades especiais (Lei 13.146/05);

         

      4. Informar qualquer decisão judicial referente ao regime de guarda do(a) aluno(a) no prazo de 15 dias da referida decisão, definitiva, provisória ou não definitiva.

         

    2. O CONTRATANTE se compromete, no momento de efetivação de matrícula do(a) aluno(a), a fornecer todas as informações e documentações relativas às necessidades especiais de alunos abrangidos pela Lei 13.146/15.

       

    3. O CONTRATANTE compromete-se a apresentar os documentos exigidos pela CONTRATADA e asseguram a veracidade e exatidão dos dados referentes a si próprio e ao menor, que constam do Requerimento de Matrícula.

       

    4. A CONTRATANTE, na qualidade de responsável legal do(a) aluno(a), neste ato, concede, expressamente,

      autorização à CONTRATADA para encaminhar o(a) aluno(a) ao serviço médico mais próximo em caso de acidente ou situação de emergência, sempre dando, quando possível, preferência ao estabelecimento indicado pela CONTRATANTE na ficha médica do(a) aluno(a).

       

    5. A CONTRATANTE, neste ato, concede autorização expressa para que o(a) aluno(a) frequente e participe das atividades praticadas nos laboratórios de aula prática caso faça parte da carga curricular contratada, hipótese na qual caberá ao(à) aluno(a) respeitar as diretrizes e orientações do responsável pelas atividades laboratoriais.

       

    6. Os Responsáveis devem monitorar periodicamente o ambiente virtual utilizado do aluno para verificar o conteúdo e o uso adequado, orientando-o sobre práticas seguras e comportamentos apropriados.

       

    7. Para cumprimento das atividades escolares é necessário efetuar a criação de uma conta de usuário em nome do(a) aluno(a) em plataformas e sítios utilizados pela CONTRATADA para fins exclusivos de cumprimento do objeto do presente Contrato.

    8. A CONTRATANTE declara conhecer e compromete-se a cumprir, comunicar e exigir que eventuais interessados e/ou terceiros relacionados aos cuidados com o aluno cumpram, a Política de Proteção e Salvaguarda das Crianças da International Schools Partneship, grupo educacional da qual a CONTRATADA é integrante, cujo objetivo é salvaguardar e promover o bem-estar das crianças se refere aos processos de proteção dos alunos contra prejuízos, impedindo o comprometimento de sua saúde e desenvolvimento, assegurando que procuremos melhorar a saúde e o bem-estar geral de todos os alunos sob nossos cuidados e permitindo que cada aluno tenha as melhores chances de vida e ingresse na vida adulta com sucesso. Desta forma, reconhece-se expressamente mediante a assinatura deste Contrato que a proteção das crianças é o elemento central da salvaguarda e fica desde já reconhecida a responsabilidade de todos os signatários deste Contrato e de seus colaboradores de proteger as crianças que estejam sofrendo ou que estejam em risco de sofrer prejuízos como resultado de abuso ou negligência, de modo que as medidas necessárias à preservação da integridade física e psicológica dos alunos prevalecerá em todas as situações, ainda que implique em compartilhamento dos dados ou rescisão do presente Contrato, na forma estabelecida na legislação vigente.

 

‌Cláusula 5ª: DIREITO DE USO DE IMAGEM DO(A) ALUNO(A)

    1. A CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA, a título gratuito, a utilizar a imagem, voz e outros dados do(a) aluno(a), inclusive trabalhos escolares para a exclusiva finalidade de uso em divulgações informativas das atividades desenvolvidas na escola, sejam elas destinadas ao público geral ou apenas para alunos da CONTRATADA, podendo, para tanto, reproduzi-las em redes sociais, sites, intranet, informes e outros meios de comunicação da CONTRATADA e/ou empresas de seu grupo econômico, sempre com observância aos bons costumes, à moral e a ordem pública. A CONTRATANTE renúncia, representando o(a) aluno(a), em caráter irrevogável e irretratável, a qualquer direito pecuniário decorrente da utilização da sua imagem nas condições acordadas.

      1. Se revogada a autorização, permanecerão válidos e autorizados eventuais usos da imagem e/ou dados veiculados anteriormente ao pedido de revogação/cancelamento, inclusive materiais de divulgação dos serviços da CONTRATADA produzidos antes da revogação da autorização, desde que estejam de acordo com a finalidade descrita no caput desta cláusula.

    2. Para divulgações de caráter publicitário em jornais, revistas, periódicos e outras mídias de comunicação, será necessário à CONTRATADA solicitar autorização específica junto ao CONTRATANTE.

 

 

‌Cláusula 6ª: LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

    1. A CONTRATADA não será responsável pela guarda de qualquer objeto ou quantia em dinheiro levados pelo(a) aluno(a) em seu estabelecimento. A CONTRATADA tampouco será responsável por indenizar a CONTRATANTE ou o(a) aluno(a) por qualquer extravio, furto, avaria ou danos causados a quaisquer objetos ou qualquer valor em dinheiro levados ao seu estabelecimento.

       

      1. A CONTRATANTE fica ciente ainda, que a CONTRATADA não presta quaisquer tipos de serviços em relação ao estacionamento, vigilância ou guarda de veículos automotores, não assumindo, portanto, a responsabilidade de indenizações por danos, furtos, roubos, incêndios, colisões ou outros sinistros, que venham a ocorrer na fila de embarque e desembarque, estacionamentos e áreas circunvizinhas de seu prédio, cuja responsabilidade será

        exclusivamente de seu condutor e/ou proprietário.

         

    2. A CONTRATANTE declara conhecer o regimento interno, a política de privacidade, os protocolos de higiene, de saúde e de segurança da CONTRATADA, comprometendo-se a segui-los e a orientar o(a) aluno(a) que o faça, em caráter integral, devendo avisar a CONTRATADA sobre comorbidades ou problemas de saúde que possam implicar em aumento de qualquer risco decorrente da presença física do(a) aluno(a) e/ou da CONTRATANTE nas dependências da CONTRATADA. Ciente dos riscos inerentes à pandemia vivenciada por nossa sociedade, a CONTRATANTE isenta a CONTRATADA de indenizações de qualquer natureza referentes aos riscos relacionados.

      1. Na hipótese de suspensão de aulas presenciais por determinações do Poder Público ou a critério da CONTRATADA, fundamentada em razão de saúde, as aulas poderão migrar do ambiente presencial para o remoto, bem como poderão implicar em alterações do calendário letivo, suspensão ou alteração de atividades e outras imposições da organização das aulas, sem que implique em invalidação, suspensão ou alteração de qualquer cláusula ou obrigação prevista neste Contrato ou variação do valor de anuidade escolar pactuado.

         

    3. A CONTRATANTE tem ciência de que a CONTRATADA não se responsabiliza por eventuais sinistros que ocorram em virtude da contratação de prestadores de serviço de transporte escolar terceirizados, assim como de motoristas particulares ou de aplicativo.

 

 

‌Cláusula 7ª: RESCISÃO DO CONTRATO

    1. O Contrato poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:

       

      1. Pela CONTRATANTE a qualquer tempo, mediante requerimento escrito a ser protocolado na Secretaria da

        CONTRATADA, hipótese em que incorrerá nas seguintes penalidades:

         

        1. Se realizada até o início do ano letivo, conforme calendário escolar, pagará multa equivalente a 100% do valor da primeira parcela referida no item IV do Quadro Resumo;

           

        2. Se realizada após o início do ano letivo, considerar-se-á integralmente devido o mês no qual ocorrer o protocolo do pedido de desistência ou transferência do aluno(a), acrescido de multa equivalente a 10% do valor residual da anuidade escolar;

           

        3. Se realizada após 31 de outubro do ano letivo de referência, multa equivalente a 100% do valor residual do contrato.

           

      2. Pela CONTRATADA, independentemente de qualquer interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, com justa causa, no caso de prática pela CONTRATANTE e/ou pelo(a) aluno(a) de qualquer ato que viole as leis aplicáveis ou o Regimento Escolar ou o presente Contrato, em especial as obrigações assumidas pelo CONTRATANTE na cláusula 4ª deste Contrato.

         

    2. A rescisão do Contrato, operada pela CONTRATANTE ou pela CONTRATADA, não exime a CONTRATANTE de sua responsabilidade pela obrigação de pagamento integral das mensalidades vencidas, incluindo a parcela integral do mês do efetivo desligamento do(a) aluno(a).

 

 

‌Cláusula 8ª: NOTIFICAÇÕES, INTIMAÇÕES E DEVER DE ATUALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

    1. A CONTRATANTE deverá atualizar e manter atualizados seus dados cadastrais, inclusive endereços de e- mail, por meio portal do aluno ou através do e-mail da Secretaria da CONTRATADA.

       

    2. A CONTRATANTE reconhece como recebidas quaisquer comunicações e notificações, boletos, comunicados pedagógicos, comunicações judiciais ou extrajudiciais, inclusive citações e intimações processuais, relativas a este Contrato, que sejam comprovadamente entregues ou remetidas para o endereço físico ou e-mail da CONTRATANTE especificados no Quadro Resumo, mesmo que sejam recebidas por pessoa diversa.

 

 

‌Cláusula 9ª: BULLYING

    1. A CONTRATANTE tem ciência de que é vedado ao(à) aluno(a), sob pena de aplicação das sanções previstas no regimento escolar:

  1. Qualquer prática de Bullying, Cyberbullying ou qualquer outro ato de violência física ou psicológica, intencional ou não, que ocorrerem contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, dentro das dependências da CONTRATADA ou fora dele.

  2. Possuir, armazenar, oferecer, disponibilizar, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio eletrônico, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha imagem de outro aluno que possa desrespeitar a integridade moral e o direito à honra e à intimidade pessoal e familiar.

  3. Portar no estabelecimento da CONTRATADA, material que represente risco para a saúde, segurança ou integridade física e moral sua ou de qualquer outra pessoa.

 

‌Cláusula 10ª: DISPOSIÇÕES GERAIS

    1. Para os fins deste contrato, considera-se Pessoa Politicamente Exposta (“PEP”) qualquer pessoa que ocupe ou tenha ocupado, nos últimos cinco anos, um cargo público de relevância no Brasil ou em países estrangeiros, bem como seus familiares e estreitos colaboradores, conforme definido na legislação vigente- Resolução Coaf nº 40, de 22 de novembro de 2021 e considera-se celebridade (“Celebridade”) qualquer indivíduo que, devido à sua notoriedade em setores como mídia, esportes, artes ou negócios, possua alta visibilidade pública e seja alvo de interesse ou influência significativa da opinião pública.

       

      1. A CONTRATANTE se obriga a informar, à CONTRATADA sempre que o responsável legal pelo aluno for considerado PEP ou Celebridade, obrigando-se a manter atualizado a respectiva informação junto à Escola no momento da matrícula ou imediatamente caso o status de PEP ou celebridade seja adquirido ou alterado após a matrícula.

         

    2. São de inteira responsabilidade da CONTRATADA o planejamento e a prestação de Serviços, a fixação de carga horária, a designação de professores, a orientação didático-pedagógica e educacional, a composição das salas de aula, além de outras providências que as atividades docentes exigirem, de acordo com o Regimento Escolar.

       

      1. Em observância à legislação aplicável, a autonomia pedagógica da escola e visando o melhor interesse dos alunos, as turmas serão organizadas de forma a proporcionar um ambiente democrático, solidário, inclusivo, diverso, digno e proveitoso, não dispondo a CONTRATADA de classes especiais de qualquer natureza.

         

    3. Quaisquer alterações nas condições deste Contrato somente terão validade se formalizadas mediante aditivos contratuais assinados pelos representantes legais das Partes.

       

    4. Todas as notificações, solicitações e outras comunicações encaminhadas de uma Parte à outra, nos termos deste Contrato, devem ser feitas por escrito (inclusive mensagens eletrônicas – e-mail – os quais devem ser transmitidos com aviso de recebimento), e devem ser dirigidas aos endereços das Partes indicados no Preâmbulo deste Contrato.

       

    5. O Contrato tem caráter irrevogável e irretratável obrigando as Partes e seus herdeiros e sucessores. É vedado à CONTRATANTE delegar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, os direitos e deveres do Contrato, sem a prévia e expressa autorização, por escrito, da CONTRATADA, sob pena de rescisão do Contrato.

       

    6. Este Contrato constitui título executivo extrajudicial e as obrigações assumidas nos termos deste Contrato estão sujeitas à execução específica, nos termos dos arts. 493, 497, 501 e 815 ao 823 do Código de Processo Civil.

       

    7. Este Contrato constitui a totalidade das avenças entre as Partes e substitui quaisquer documentos e compromissos verbais ou escritos anteriores entre as Partes.

       

    8. Eventual tolerância ou atraso de qualquer das Partes em exercer os direitos e obrigações previstos neste instrumento não constituirá novação ou isentará qualquer das Partes do cumprimento de suas obrigações estipuladas neste Contrato.

       

    9. Caso qualquer termo ou disposição deste Contrato seja considerado ilegal ou inexequível por força de qualquer

      lei ou política pública, todos os demais termos e disposições deste Contrato permanecerão em pleno vigor.

       

    10. Este Contrato será regido e interpretado conforme as leis do Brasil. As Partes elegem o foro da comarca em que há a prestação de serviços objeto deste Contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser

       

    11. A CONTRATANTE assume e reconhece expressamente a sua responsabilidade por quaisquer danos patrimoniais que sejam causados pelo(a) aluno(a) a qualquer bem da CONTRATADA ou de terceiros, responsabilizando- se pela sua indenização, a ser paga em adição ao valor da mensalidade escolar por meio do boleto mensal emitido pela CONTRATADA.

 

 

‌Cláusula 11ª: TRATAMENTO DE DADOS

11.1 A CONTRATADA, com a anuência dos CONTRATANTES, declara ser a Controladora dos dados pessoais dos Alunos e seus responsáveis, e compromete-se a tratar esses dados conforme a Lei Federal n.º 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

    1. O tratamento de dados pela CONTRATADA será realizado para os fins estritamente necessários à execução do contrato de prestação de serviços educacionais, incluindo, mas não se limitando a:

      1. Gestão acadêmica e administrativa;

      2. Envio de comunicação;

      3. Organização de saídas pedagógicas, eventos, e atividades extracurriculares;

      4. Comunicação institucional e acadêmica;

      5. Atendimento a questões de saúde e proteção à vida dos Alunos;

      6. Cumprimento de obrigações legais e regulamentares;

      7. Exercício regular de direitos em processos administrativos ou judiciais;

      8. Cumprimentos de obrigações acessórias e correlatas ao contrato educacional.

       

    2. A CONTRATADA poderá utilizar os dados pessoais, por si ou por intermédio de terceiros conveniados, sempre mantendo os objetivos descritos acima e garantindo que o tratamento seja compatível com as finalidades aqui estabelecidas.

       

    3. A CONTRATANTE está ciente que a Escola poderá compartilhar os dados pessoais e sensíveis dos Alunos com instituições escolares integrantes do mesmo grupo econômico, para fins de continuidade e uniformidade na prestação dos serviços educacionais.

       

    4. Qualquer compartilhamento de dados pessoais com terceiros será feito observando-se rigorosos critérios de segurança e confidencialidade, e os terceiros envolvidos estarão sujeitos aos mesmos padrões de proteção de dados estabelecidos por esta cláusula.

       

    5. A Escola realizará revisões periódicas de suas práticas de segurança para garantir a conformidade contínua com a LGPD e outras normas aplicáveis.

       

    6. Em atendimento ao determinado no artigo 41, da Lei Federal nº 13.709/2018 a Escola informa ao contratante que o Encarregado de Dados nomeado é o PG Advogados e o canal de comunicação disponível para que os Contratantes possam exercer seus direitos e obter informações sobre o tratamento de dados pessoais no prazo legal é o e-mail dpo.bis@pgadvogados.com.br.

       

    7. A "BIS" possui um circuito interno de câmeras em suas dependências, sendo que as imagens gravadas são confidenciais e protegidas, nos termos da lei, e serão disponibilizadas apenas mediante requisição judicial ou policial.

    8. A CONTRATANTE tem conhecimento da Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais e do Regimento Interno da CONTRATADA, disponível no endereço eletrônico da CONTRATADA e na sua Secretaria, bem como da Política de Privacidade da International Schools Partneship – ISP, grupo educacional da qual a CONTRATADA é integrante, disponível no endereço eletrônico da ISP, consentindo a CONTRATANTE com o tratamento dos dados pessoais do(a) aluno(a) para os fins relacionados à prestação dos serviços objeto deste contrato, em consonância com os arts. 11 e 14 da Lei 13.709/2018.

 

E por estarem justos e contratados, assinam digitalmente o presente instrumento.